17 de fevereiro de 2021
A entrega da Dirf e da Dmed está chegando, mas você sabe do que se tratam essas obrigações? Nesse artigo você irá conhecer mais sobre elas e sobre as novidades dessas declarações para o ano de 2021. Continue a leitura!
A DIRF (Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) é uma obrigação acessória que precisa ser entregue à Receita Federal anualmente por fontes pagadoras, ou seja, empresas que possuem funcionários que tiveram a incidência do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte – recolhidos sobre os valores pagos aos seus empregados no exercício do ano anterior, sendo estes:
Essa obrigação foi criada com o propósito de fiscalizar o recolhimento do Imposto de Renda e outros tributos retidos nos pagamentos recebidos, evitando, assim, a sonegação de impostos.
A declaração deve ser entregue até o último dia útil do mês de fevereiro do ano posterior ao que a obrigação se referir, ou seja, o prazo para o envio da Dirf com as informações tributárias de 2020 é até o dia 26 de fevereiro de 2021.
Quem não entregar a Dirf dentro do prazo estipulado pela Receita Federal ficará sujeito a pagar multa de 2% ao mês-calendário sobre o montante total de tributos e contribuições apresentados na declaração.
O valor mínimo a ser cobrado de multa para pessoas físicas e empresas que se enquadram no Simples Nacional é de R$200,00. Para os demais contribuintes a multa mínima será de R$500,00.
Para saber mais sobre a Dirf, clique aqui.
A Dmed (Declaração de Serviços Médicos e de Saúde), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 985, de 22 de dezembro de 2009, também é uma obrigação acessória anual que precisa ser apresentada à Receita Federal.
A Dmed deve ser entregue obrigatoriamente pela pessoa jurídica ou pessoa física equiparada a jurídica nos termos da legislação do IR – Imposto de Renda – que seja prestadora de serviços médicos e de saúde; operadora de plano privado de assistência à saúde; ou prestadora de serviços de saúde e operadora de plano privado de assistência à saúde.
São compreendidos pela declaração os serviços prestados de psicologia, fisioterapia, terapias ocupacionais, fonoaudiologia, odontologia, hospitais, laboratórios, serviços radiológicos, serviços de próteses ortopédicas e dentárias, hospitais e clínicas médicas.
Na Dmed devem ser apresentadas as informações referentes à:
Ou seja: na obrigação acessória devem constar valores recebidos de pessoas físicas pela prestação de serviços médicos particulares. Não devem ser informados os montantes recebidos de pessoas jurídicas ou do Sistema Único de Saúde (SUS).
Assim como a Dirf, a Declaração de Serviços Médicos e Saúde do ano de 2021 também precisa ser entregue no último dia útil do mês-calendário de fevereiro, ou seja, no dia 26 deste mês.
A Receita Federal aplicará as seguintes multas a quem não apresentar a obrigação acessória dentro do prazo:
a) R$500,00 por mês-calendário ou fração às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade, sejam imunes, isentas ou que na última Dirf apresentada, tenham apurado lucro presumido ou pelo Simples Nacional;
b) R$1.500,00 por mês-calendário ou fração às demais pessoas jurídicas;
c) R$100,00 por mês-calendário ou fração às pessoas físicas.
Já o contribuinte que omitir dados, apresentar informações inexatas ou incompletas no envio da Dmed estará sujeito às seguintes penalidades:
a) multa de 3% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário,
b) multa de 1,5% do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, com valor mínimo de R$50,00.
A partir de 1 de janeiro de 2021, as entidades de saúde que mantenham programas de assistência, operem contrato de prestação continuada de serviços ou cobertura de planos assistenciais com esta finalidade – ainda que não subordinadas às normas e fiscalização da ANS (Agência Nacional de Saúde) – também devem apresentar a Dmed. A mudança na obrigatoriedade foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 4 de novembro de 2020, na Instrução Normativa nº 1987.
A declaração deve ser gerada a partir do Programa Gerador da Dmed, que você poderá baixar no site da Receita Federal de acordo com o seu sistema operacional e realizar a sua instalação. Feito isso, será preciso preencher as informações de todos os pagamentos recebidos por pessoas físicas que ocorreram no ano-calendário anterior.
Utilizando o NGFiscal você gera e realiza a entrega da sua Dmed em poucos minutos! O nosso software dispõe do layout da Receita Federal para o arquivo Dmed, assim, escriturando suas notas fiscais pelo nosso sistema, essas informações já ficam armazenadas e organizadas, bastando que você gere o arquivo no NGFiscal, importe-o no programa gerador da Dmed e transmita os dados.
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